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O prefeito tem o poder de aumentar o valor do IPTU a qualquer momento?

A principal forma do Chefe do Poder Executivo se manifestar é através de DECRETO.

Hierarquicamente, o decreto está abaixo da lei. Portanto, é crucial entender que decreto é distinto de lei, e apenas esta última tem o poder de aumentar tributos.

Os decretos têm como principais atribuições a exoneração e nomeação de servidores, além da realização de desapropriações e regulamentações. Por outro lado, a lei é um conjunto de regras gerais, abstratas, permanentes, formais e escritas, emanando do poder Legislativo (Deputados, Senadores e Vereadores, em regra geral). Ela inova a ordem jurídica, possuindo o poder de obrigar a todos (erga omnes).

Agora ao analisarmos a Constituição Federal no artigo 150, inciso I, fica claro que:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;’

O Código Tributário Nacional também estipula, no seu artigo 97, § 1º, que apenas a lei pode instituir tributos ou extingui-los, veja:

‘Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I – a instituição de tributos, ou a sua extinção”

Além disso, o parágrafo 1º do mesmo artigo ainda determina que:

” (…) §1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.’

 

Assim, o aumento do IPTU deve ser realizado exclusivamente por meio de lei, ou seja, pelo poder Legislativo (Deputados, Senadores e Vereadores), O prefeito não possui autoridade para aumentar diretamente o valor do IPTU ou a sua base de cálculo.

Entretanto, há uma única situação em que o prefeito pode “aumentar” indiretamente o IPTU por meio de um decreto: quando esse decreto trata exclusivamente da atualização monetária do tributo. Esse posicionamento extraído do julgamento do RE 648.245 proferido pelo STF [2] o qual trazemos a sua Ementa em destaque:

 

“Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Legalidade. 4. IPTU. Majoração da base de cálculo. Necessidade de lei em sentido formal. 5. Atualização monetária. Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7. Recurso extraordinário não provido. (RE 648245, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-038 DIVULG 21-02-2014 PUBLIC 24-02-2014)” (destaquei).

 

De acordo com o professor Eduardo Sabbag, a atualização [1]:

 

“A atualização monetária do tributo, quando obedecer a índices oficiais de correção de dado período, devida e publicamente revelados, será inequívoca atualização.

Diversamente, se, sob a capa da “atualização”, forem utilizados índices acima da correção monetária do período em análise, não se terá atualização, mas induvidoso aumento de tributo.” (destaquei).

 

Para finalizar, a Súmula 160 do STJ, a qual estabelece que, “é defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”.

 

Conclusão: O Prefeito poderá realizar apenas a correção monetária do IPTU através de Decreto, desde que baseado em índices oficiais. Por sua vez, o aumento do IPTU, devera ocorrer através de Lei.”

 

  1. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de Direito Tributário. 4ª ed. – São Paulo, Saraiva, 2012.

Recurso Extraordinário do STF. RE 648.245 / MG. Data do Julgamento: 01-08-2013. Relator: Min. Gilmar Mendes. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Acórdão Eletrônico. Repercussão Geral – Mérito. DJe-038. Divulgação: 21-02-2014.  PUBLICAÇÃO: 24-02-2014. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000227001&base=baseAcordaos

[1] SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de Direito Tributário. 4ª ed. – São Paulo, Saraiva, 2012, p. 73.

[2] Recurso Extraordinário do STF. RE 648.245 / MG. Data do Julgamento: 01-08-2013. Relator: Min. Gilmar Mendes. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Acórdão Eletrônico. Repercussão Geral – Mérito. DJe-038. Divulgação: 21-02-2014.  PUBLICAÇÃO: 24-02-2014. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000227001&base=baseAcordaos

 

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