Neste trabalho exploraremos a importância do Fundo de Participação Municipal (FPM), suas origens na legislação brasileira e sua distribuição atual, bem como a autonomia das administrações municipais na destinação desses recursos e como consultar o coeficiente utilizado no cálculo das quotas de distribuição dos recursos do FPM para cada município .
O Fundo de Participação Municipal trata-se de uma modalidade de transferência constitucional de recursos financeiros da União para os municípios com o objetivo de auxiliar os custeios de suas despesas, sendo de extrema importância para o equilíbrio financeiro das cidades, especialmente aquelas com menor capacidade de arrecadação própria.
O saudoso Doutrinador Hely Lopes Meirelles, acrescenta que “Esses recursos constituem receita municipal latente, que se efetiva no momento em que se propicia a sua distribuição, pelo cálculo da quota parte devida a cada município” (Meirelles. Hely Lopes S. Direito Municipal Brasileiro. 6ª Ed. Atualizada por Izabel Camargo Lopes Monteiro e Yara Darcy Police Monteiro. 3ª Tiragem São Paulo, Malheiros Editores Ltda, 1985 p.199)
Sua origem remonta a Constituição de 1946, no art. 21, o qual foi inserido pela Emenda Constitucional nº 18/1965, que o previa nos seguintes termos:
“Art 21 – A União e os Estados poderão decretar outros tributos além dos que lhe são atribuídos por esta Constituição, mas o imposto federal excluirá o estadual idêntico. Os Estados farão a arrecadação de tais impostos e, à medida que ela se efetuar, entregarão vinte por cento do produto à União e quarenta por cento aos Municípios onde se tiver realizado a cobrança”.
Posteriormente foi ratificado no artigo 91 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), e recepcionado pela Constituição Federal de 1967.
Na Constituição Federal de 1988, encontra-se previsto no artigo 159, inciso I, alíneas “b” d” ‘e” e “f”, nos seguintes termos:
“Art. 159. A União entregará:
I – do Produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados (…):
(…)
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
(…)
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;
e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;
f) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano;” (grifei).
Desta forma, pode-se falar que o repasse realizado pela União ao Fundo de Participação dos Municípios consiste em 25,5% do total arrecadado do IR e do IPI.
Não obstante, o FPM “(…) é, ainda, fragmentado em retransferências, que se dão da seguinte forma:
10%:são distribuídos às capitais estaduais, conforme coeficientes que levam em conta a quantidade de população e o inverso da renda per capita do respectivo Estado;
86%: são distribuídos aos municípios do interior do País de acordo com o coeficientes definidos por faixa populacional no decreto – lei 1.881/81. O art. 1º, parágrafo 2, do coeficientes de acordo com o número de habitantes do municípios. (…);
3,6%; são destinados a Reserva do Fundo de Participação dos Municípios.” (SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de Direito Tributário. 15ª Ed. São Paulo, Saraiva, 2.023 p.726).
Importante destacar que tanto o percentual dos municípios do interior como os da reserva, participarão de um rateio de repasses baseados pela faixa de número de habitantes que serão enquadrados em um coeficiente cuja a distribuição far-se-á nos moldes §2 do artigo 91 do CTN, nos seguintes termos:
“ § 2º – A distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no artigo 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município um coeficiente individual de participação determinado na forma seguinte: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.881, de 1981)”. (GRIFEI).
Categoria do Município, segundo seu número de habitantes | Coeficiente |
---|---|
a) Até 16.980 | |
Pelos primeiros 10.188 | 0,6 |
Para cada 3.396, ou fração excedente, mais | 0,2 |
b) Acima de 16.980 até 50.940 | |
Pelos primeiros 16.980 | 1,0 |
Para cada 6.792 ou fração excedente, mais | 0,2 |
c) Acima de 50.940 até 101,880 | |
Pelos primeiros 50.940 | 2,0 |
Para cada 10.188 ou fração excedente, mais | 0,2 |
d) Acima de 101.880 até 156.216 | |
Pelos primeiros 101.880 | 3,0 |
Para cada 13.584 ou fração excedente, mais | 0,2 |
e) Acima de 156.216 | 4,0 |
Ao aplicarmos as regras estabelecidas no artigo acima, chegamos a uma tabela mais simples e direta, que permite identificar facilmente em qual faixa de habitantes e coeficiente o município se enquadra para a distribuição do FPM, veja:
FAIXA DE HABITANTES: | COEFICIENTES DO FPM: |
Até 10.188 | 0,6 |
De 10.189 a 13.584 | 0,8 |
De 13.585 a 16.980 | 1,0 |
De 16.981 a 23.772 | 1,2 |
De 23.773 a 30.564 | 1,4 |
De 30.565 a 37.356 | 1,6 |
De 37.357 a 44.148 | 1,8 |
De 44.149 a 50.940 | 2,0 |
De 50.941 a 61.128 | 2,2 |
De 61.129 a 71.316 | 2,4 |
De 71.317 a 81.504 | 2,6 |
De 81.504 a 91.692 | 2,8 |
De 91.693 a 101.880 | 3,0 |
De 101.881 a 115.464 | 3,2 |
De 115.465 a 129.048 | 3,4 |
De 129.049 a 142.632 | 3,6 |
De 142.633 a 156.216 | 3,8 |
Acima de 156.216 | 4,0 |
Cabe aqui uma observação, essa distribuição poderá sofrer modificações, uma vez que é atualizada anualmente baseada nas estimativas populacionais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) conforme prevê o § 1 do artigo 1º da Lei Complementar 91/97, veja:
“§ 1° Para os efeitos deste artigo, consideram-se os Municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão de suas quotas anualmente, com base nos dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, nos termos do § 2° do art. 102 da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992”.(grifei).
Portanto, “(…) dependendo do crescimento ou da diminuição do contingente populacional, haverá acréscimo ou redução do valor de receitas tributárias recebidas pelos Municípios respectivamente (…)”. (TRF – 5ª Reg. AgIn 75960,2ª T.,j. 10.12.2007, Des. Amanda Lucena, DJ 07.01.2008).
Quanto ao repasse do FPM, esses devem ser creditados decendialmente aos Municípios, até os dias 10, 20 e 30 de cada mês (regra), mediante crédito em conta aberta com essa finalidade no Banco do Brasil, conforme prevê o art. 4º da Lei Complementar 62/1989, veja:
“Art. 4° A União observará, a partir de março de 1990, os seguintes prazos máximos na entrega, através de créditos em contas individuais dos Estados e Municípios, dos recursos do Fundo de Participação:
I – recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês: até o vigésimo dia;
II – recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês: até o trigésimo dia;
III – recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês: até o décimo dia do mês subseqüente.
I – recursos arrecadados do primeiro ao vigésimo dia de cada mês: até o décimo quinto dia do mês subseqüente;
II – recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês: até o vigésimo dia do mês subseqüente”.(grifei).
Importante ressaltar que a destinação dos recursos do FPM depende da gestão municipal e das prioridades estabelecidas por cada administração local, levando em consideração as demandas e necessidades específicas de cada município. Portanto, os destinos podem variar de acordo com a realidade de cada localidade, isto porque trata-se de receita não veicula.
Para conhecer o coeficiente a ser utilizado no cálculo das quotas de dedistribuição dos recursos do FPM para seu município basta acessar o link https://portal.tcu.gov.br/transferencias-constitucionais-e-legais/coeficientes-fpe-e-fpm/ escolher o exercicio que deseja consultar e pesquisar pelo nome do seu municiopio.
O FPM desempenha papel crucial no apoio aos governos municipais, contribuindo para o bem-estar dos cidadãos e o progresso das comunidades locais. Desta forma uma gestão responsável e comprometida, os recursos do FPM podem ser utilizados de maneira estratégica para potencializar o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida de todos os brasileiros, independente do tamanho ou localização de seus municípios.
MEIRELLES. Hely Lopes S. Direito Municipal Brasileiro. 6ª Ed. Atualizada por Izabel Camargo Lopes Monteiro e Yara Darcy Police Monteiro. 3ª Tiragem São Paulo, Malheiros Editores Ltda, 1985.
Emenda Constitucional nº 18 de 1 de Dezembro de 1965. Art. 21. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc_anterior1988/emc18-65.htm.
BRASIL. (Constituição 1988) Artigo 159. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de Direito Tributário. 15ª Ed. São Paulo, Saraiva, 2.023.
BRASIL. Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm.
BRASIL. Lei Complementar nº 91, de 22 de Dezembro de 1997. Dispõe sobre a fixação dos coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp91.htm.
TRF – 5ª Reg. AgIn 75960,2ª T.,j. 10.12.2007, Des. Amanda Lucena.
BRASIL. Lei Complementar n° 62, de 28 de Dezembro de 1989. Estabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participação e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp62.htm.
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